PREZADOS LEITORES

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5 de setembro de 2010

Isenção Fiscal para idosos- benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha


Por : Bel. Clóvis Correia de Albuquerque Neto



Resumo: Este artigo tem como objetivo demonstrar os aspectos legais da Isenção fiscal, contextualizando para a atualidade, com a intenção de demonstrar que este benefício não atinge à finalidade social a qual se propunha, propondo finalmente mudanças na legislação para a isenção fiscal determinada na Lei 7.713/88 para outros casos especiais.


1. Crítica a Lei 7.713


Há 24 anos esta Lei entrou em vigor, e apesar de suas modificações que não foram de grande significância, a Lei continua isentando da cobrança de Imposto de renda, como por exemplo:


- Heranças, doações

- aplicações financeiras de curto prazo, quotas, etc.

O erro do governo federal em tolerar tais, é que, por exemplo, aprovou o Estatuto do Idoso a Lei 10.741/2003, e a Lei 7.713/88 que passou por modificações em 2007 e 2008, mesmo assim, continua isentando o Idoso do pagamento de Imposto de renda sobre proventos apenas quando o mesmo completa 65 anos.


A falha, está no fato de que a pessoa é idosa com 60 anos em diante, é o que considera esta lei de 2003, porém para o fisco, ela somente será idosa a partir dos 65 anos de idade, e ainda assim, será isenta do imposto de renda sobre proventos parcialmente, pois a Lei 7.713 determina o quantum para receber o benefício.

Não há explicação legal para que a pessoa com 60 anos de idade não seja considerada isenta, a Lei 11.482/2007 por outro lado, determina que só serão isentos os que completarem 65 anos.

Outro momento insano do Legislador é quando o mesmo deixa passar as grandes e gordas heranças, e as enormes aplicações financeiras, por mais que curtas, ora por que não delimitar um quantum de tolerância a estas da mesma forma que é feito de maneira cruel com aposentados maiores de 60 anos?

A exemplo disto poderiam ser isentas as Heranças de até 500 mil reais, ou as aplicações financeiras de até 50 mil reais, é uma suposição a se considerar, ao invés de taxar de aposentados idosos e que necessitam muito mais do dinheiro para sua mantença, ao passo que pessoas que recebam 20 milhões de reais de herança podem ser taxados nos 27,5%, por que não?

Outra observação é o disposto no Art. 7º da Lei 7.713/88 que deixa bem claro, o interesse do estado ao taxar as pessoas físicas ou jurídicas sobre salários pagos a terceiros, ao passo que países dão crédito tributário àqueles que se propõe a empregar mais, o Brasil, cobra valores dos que empregam.



No Art. 9º temos um motivo para uma bancarrota daqueles que trabalham com Logística, e um estímulo a informalidade, ou seja motoristas de caminhão pessoa física, neste artigo a Lei 7.713/88, taxa em 40% do Bruto para quem transporta cargas e 60% do Bruto de quem transporta pessoas, e isso independente do veiculo ser próprio, adquirido com reserva de domínio ou a famosa alienação fiduciária – É notório porém que contratos de alienação fiduciária são caríssimos, e recentemente tem havido um boom de ações judiciais para revisão dos juros destas ações, e isto tudo por que? Por que o governo não controla os juros cobrados por Bancos e financeiras, mas que auferir vantagens em cima daquela pessoa que tenta fazer com quem seu negócio cresça, neste caso supondo que seja uma empresa de transportes de carga.



A mesma lei taxa o garimpo em 10%, desconsiderando que o próprio DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, já realiza taxação própria da extração e comércio de pedras preciosas, por exemplo, e a taxação é sempre do bruto.



Finalmente, uma vantagem no Art. 11, e desta vez para “os titulares” do Serviço Notarial, onde poderá ser deduzido do imposto de renda, os valores pagos de remuneração, os emolumentos pagos à terceiros e despesas do serviço notarial, o que me deixa pasmo, o curioso é que o faturamento dos cartórios é tão alto que independente desta dedução ou não, eles não sentiriam nenhum prejuízo ao seu patrimônio.



Há muitos benefícios como o de dedução sobre valores pagos a titulo de pensão alimentícia, que só vieram surgir com a medida provisória nº 497 do ano de 2010, ou seja, no 24º aniversário desta Lei.



A chamada gratificação de natal ou natalina, conhecida popularmente como 13º salário, é taxa na forma do art. 25 desta lei, deixando que a RFB taxe o 13º salário conforme taxou o salário de fato, isto tudo previsto no art. 26, conhecendo a realidade social do Brasil, e considerando que muitos utilizam o 13º para quitação de débitos, ou até mesmo para ter uma vida melhor no mês do natal, por que taxar o 13º, quero dizer não haveria um modo de transferir esta necessidade de recolhimento para atingir alguma outra relação jurídica?



No Art. 31 desta lei, há determinações absurdas como, por exemplo, taxar valores recebidos pela previdência privada que, aliás, não há nenhum tipo de sugestão por parte do legislador de isenção atual ou futura dos proventos recebidos pelas Aposentadorias e pensões de Previdencia Privada, é como se o legislador considerasse este um valor de tributação exclusiva do Governo Federal, ao passo que não considera que as grandes fortunas, heranças, e aplicações financeiras curtas sejam, é uma contradição que deixa bem claro que não há interesse social quando se trata de recolhimento de impostos no Brasil.



Na tentativa de demonstrar que quando o poder público quer este realmente faz, é que isentou da cobrança de Imposto de renda os lucros obtidos do famoso Fundo 157, mas isso claro, com uma ressalva de que o investidor deveria ter falecido sem gozar dos lucros deste investimento, restando ao cônjuge e filhos requerer a RFB.



Encerro observando o Art. 43, que determina que serão taxadas as aplicações financeiras, com uma ressalva para as aplicações de curto prazo, exatamente é o caso de aplicações realizadas na Bovespa por exemplo, que movimenta bilhões de reais, quiçá por semana, e mesmo estes valores não serão cobrados e tudo isto por que motivo? Por que as principais aplicações e demais movimentações financeiras na Bovespa são realizadas por Home brokers que são negociadores de experiência média e que colocam seu dinheiro em um curto período que chamam de Day trade, realizando até mais de 100 movimentações por dia, e tudo com isenção fiscal o que até favorece maior especulação financeira por não haver controle de movimentação de negócios, em outras palavras, alguém retira 50 milhões de reais em quotas e as vende a um terceiro, a operação em si é isenta, mas não haverá saída para o investidor que ao final pagará o imposto, pois não se guarda 50 milhões de reais no colchão, então até mesmo o incentivo fiscal deste tipo no Brasil, é calote, ainda assim, defendo a taxação sobre o volume de negociações, pois, se em um dia são realizadas 5.000 transações pela Bovespa por que não cobrar uma taxa fixa de que está movimentando aquelas quotas?



2. Contextualizando a Ampliação da Isenção fiscal a Doentes



Para tratar exclusivamente de Isenção fiscal haveria muitos aspectos a serem abordados que o leitor deste artigo por si só poderá realizar algumas observações de críticas expostas no ponto acima, necessário se faz observar que muitos seriam os motivos e situações para se defender a isenção, escolhi pois defender a isenção para pequenos grupos, como os idosos e doentes de um modo geral.



Para não ser injusto com os representantes do povo, Deputados e Senadores eleitos, já há projeto de Lei para reduzir a idade mínima do benefício fiscal para aposentados de 65 para 60 anos, PLS 187/2004 que fora aprovado no Senado em Março de 2010 para a modificação da Lei 7.713/88, ainda que tardia, esta modificação será útil para diminuir o déficit financeiro no qual já vivem milhares de aposentados e pensionistas, muitos por suas doenças cumulativamente com baixas e defasagens salariais, tal forma que este projeto de Lei, que tem como autor o Ilustríssimo Senador César Borges, não obstante citar que o mesmo é opositor do governo atual,aprovado pelo Comissao de assuntos econômicos em caráter terminativo isentaria maiores de 60 anos recebendo até R$ 1.164,00, salvo se houvesse um requerimento que foi feito pelo Senador Romero Jucá(PMDB-RR), até então pendente de apreciação da Câmara e votação, por causas meramente políticas, prejudicado mais uma vez o direito das pessoas idosas.



Na hipótese deste projeto ser aprovado, acaba com a dualidade na definição de idoso para fins tributários e nos demais fins, adiantando em 5 anos a isenção fiscal para os que já são considerados idosos na forma do Estatuto do Idoso(Lei 10.741/03).



Na isenção por doenças, temos a seguinte situação: Sabemos que alguns problemas de saúde, são precursores de outros problemas mais graves, a Lei porém não considera que estes possam vir em decorrencia de, ou não consideram o risco a que estão expostas mais pessoas de um determinado grupo, assim por exemplo, a Lei 7.713/88 isenta quem já sofre de doenças profissionais, a Lei trabalhista por outro lado obriga ao Empregador a pagar diferenças salariais por risco de vida, insalubridade e situações semelhantes ao empregador como forma de prevenção ou de ajuda ao trabalhador de custear essa prevenção ou já prevendo que o mesmo ficará doente após a execução de determinado trabalho, por outro lado a Lei 7.713/88 só vem a propor a isenção fiscal daquele que já está acometido da moléstia profissional, então de que servirá a isenção fiscal?



Minha sugestão é de que sejam isentos os trabalhadores deste grupo de risco, para que os ganhos em relação às indenizações sejam ganhos de fato e não falsos ganhos em seus contracheques, onde o legislador deveria ter feito ressalvas neste inciso XIV do Artigo 6º e ainda em artigo anteriormente citado que fala do recolhimento de imposto pago sobre previdência privada e sobre remuneração que for paga.



Da mesma forma com outras doenças que prevê o mesmo inciso XIV do Art. 6º, citando, por exemplo, cegueira, por outro lado a RFB - Receita Federal do Brasil que goza de absurdos poderes de controle efetivo da cobrança de impostos pode muito bem limitar este benefício a cegueira total ao invés de visão monocular e outros tipos, não sendo clara a redação para este tipo de doença, quando fala de paralisia irreversível, adiciona o termo incapacitante, deixando uma lacuna fatal para os que buscam o benefício da isenção.



Sem dúvida o maior caso de omissão em se tratando de legislação tributária está neste inciso, onde isenta-se o cardiopata grave, mas não se inclui o portador de Hipertensão tampouco o Diabético que é um doente crônico gravíssimo e com despesas relativas a saúde absurdamente altas, o doente de chron e outras milhares de moléstias gravíssimas que incapacitantes ou não, causam gastos que se revelam uma hecatombe no orçamento para o doente, o que demonstra a falta de tato do legislador neste sentido, é neste momento oportuno que se questiona o uso de Laudos com o CID – Código Internacional de Doenças, não poderia o legislador ter citado: Do CID nº X até o Y considerando a gravidade das doenças classificadas pelo código internacional de doenças?



De um modo geral, o legislador esquece que a isenção de impostos neste caso é uma medida compensatória para ajudar o doente a compensar os seus gastos financeiros com a doença, ao usar os termos “irreversível e incapacitante”, veja que a intenção não é a real, é de limitar o direito a paralisia que seja irreversível e ainda incapacitante, ora, vejamos então a pessoa que possua paralisias irreversíveis, mas que não sejam incapacitantes não conseguirão o direito a isenção, o mesmo para aqueles que possuem lesões nas vértebras da coluna e que mantém a pessoa em cima de uma cama, mas que mesmo que sejam incapacitantes e somente por serem possivelmente reversíveis, mesmo não sabendo quando irão regredir a pessoa não terá o direito àquela isenção de imposto, e para isto tudo claro haverá gastos constrangedores com advogados, mandados de segurança e outros, como se na verdade a pessoa estivesse pleiteando um Auxílio-doença ou Aposentadoria por invalidez.



Há ainda outro tipo de extensão deste benefício que deve ser feita, o Art. 6º, XIV, é claro ao dizer que estarão isentos do pagamento de imposto de renda em suas aposentadorias e pensões, e citando no inciso XIV as doenças, ou seja, a pessoa que trabalhe, mas que seja portador do vírus HIV não terá o direito à isenção de impostos.



É uma Lei que possui uma essência contrária aos princípios constitucionais, que é absolutamente antagonista do Princípio da Igualdade, quando determina que idoso é para fins fiscais somente aquele com mais de 65 anos, ou quando determina que só o doente com AIDS pode obter a isenção fiscal, é uma diferenciação preconceituosa entre o idoso de fato e o maior de 65 anos, também entre o doente com AIDS e o portador do HIV, e que possui uma determinação que retira todos o seu fim social quando isenta somente o aposentado ou pensionista nestas condições, mas não isenta àqueles que ainda trabalham nestas condições, pois é sabido que muitos só trabalham ainda nestas condições com medo do valor que receberão de aposentadoria.



De outro lado, o legislador considera porém que o doente com AIDS que trabalha é diferente do doente com AIDS que é aposentado, vale ressaltar que a AIDS é a forma final da doença para o portador do vírus HIV.



Também é diferente o idoso que trabalha com mais de 65 anos, ora, o governo paga uma miséria de proventos aos aposentados e ainda com teto limitando seu salário e sem vinculação ao salário mínimo e não quer que o idoso vá trabalhar para complementar a renda?



3. Conclusões sobre a Lei 7.713/88



Contextualizando a aprovação da Lei 7.713, podemos fazer a seguinte observação a respeito: É uma lei de caráter infantil e totalmente fora da realidade atual no contexto econômico-social do Brasil, infantil pois nasceu com exatos 3 meses depois do surgimento da Constituição da Republica, e isto significa que havíamos acabado de sair de um regime massacrante para os direitos e garantias fundamentais e demais direitos civis, perdoáveis são algumas falhas desta Lei, leia-se compreensíveis, porém que necessitam de urgente modificação para que seja mantida a compreensão de intolerância por parte do legislador em relação à qualquer forma de preconceito de idade, cor, raça, mantendo portanto o conceito de que todos os homens e mulheres são iguais perante a Lei, independente destas condições citadas e outras mais que são irrelevantes.



Ademais, a necessidade de reforma tributária não advém apenas das notórias falhas nesta lei, que vem sendo remendada há muito tempo desde meados de 1990, pouco tempo depois de sua aprovação, até datas mais recentes com Medidas provisórias como citei neste artigo, que deixam bem claro que o legislador foi omisso em tantos momentos nesta lei como fora em 24 anos de republica, havendo necessidade em minha opinião de revogação total deste dispositivo infra constitucional e aniquilação de seus efeitos contraditórios com isso recuperando a defesa dos direitos civis e o caráter indefectível que deve gozar a suprema lei constitucional.



Não é, pois, questão de defesa de direitos das minorias apenas, pois,levando em consideração que a omissão que fora demonstrada sim é quanto a uma minoria de pessoas, que logo mais serão maioria, mas em se tratando de um dispositivo que exprime tanta contradição e preconceito, é prudente defender a sua revogação e substituição total por dispositivo que seja mais atual, e elaborado a luz de 24 anos de republica e outras modificações que sofreu o ordenamento.



Ao usar este artigo, mantenha os links e faça referência ao autor:

Uma Análise crítica da Lei 7.713/88: A necessidade de ampliação dos benefícios fiscais publicado 29/08/2010 por Clóvis Albuquerque em http://www.webartigos.com


4 de setembro de 2010

O futuro da Previdência

Aposentadoria mais tarde

Governo faz estudo para mudar regras da Previdência, mas abacaxi deve ficar mesmo nas mãos do próximo presidente
Adriana Nicacio

Revista ISTO È de 08/09/2010 - páginas 51 e 52

MUDANÇAS

Novas regras podem elevar idade mínima para aposentadoria

Projeções feitas pelo Ministério da Fazenda indicam que o Brasil vai crescer 5,8% ao ano até 2014, o suficiente para colocar o País entre as cinco maiores economias do planeta. O crescimento será acompanhado por um processo típico das nações ricas: o envelhecimento da população. Com o aumento do padrão de vida, sobe a expectativa de vida de homens e mulheres, o que significa que serão necessários mais recursos da Previdência para pagar a conta. No Brasil, não será diferente. Com um milhão de favorecidos pela Previdência do setor público e 27 milhões de beneficiários do privado, o próximo presidente da República terá de aplicar um remédio amargo se quiser evitar a falência do sistema. “A reforma da Previdência é necessária agora, para preparar as contas públicas para os nossos filhos e netos daqui a três décadas”, diz o economista Fábio Giambiagi, um dos principais especialistas brasileiros da área.

O ministro da Previdência, Carlos Eduardo Gabas, encomendou uma série de estudos que buscam tornar as contas do segmento mais saudáveis. Como primeira iniciativa, Gabas sugere unificar as regras válidas para servidores privados e públicos, o que inclui o teto da aposentadoria. Hoje, os primeiros ganham no máximo R$ 3,4 mil, enquanto não há limite para os funcionários das estatais. Entre os itens propostos pelo ministro está a extinção do acúmulo de benefícios previdenciários, medida que certamente causará reação negativa da opinião pública.

O tema é espinhoso, mas entrou na pauta da atual campanha sucessória. A candidata Dilma Rousseff apressou-se em negar que uma alteração radical esteja para sair do forno. “Não acho que a Previdência é a questão mais séria”, disse Dilma. “Hoje, ela está bem mais controlada. Se você tiver que fazer alguma coisa, é um ajuste marginal.” O secretário de Política Econômica, Nelson Barbosa, e sua equipe chegaram a estudar a aplicação do fator 105 às pessoas nascidas a partir de 1990. Ou seja, para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador teria que contribuir por 40 anos para se aposentar aos 65 anos. Já o tucano José Serra defende a reforma apenas para quem “está nascendo.”

Na França, dois milhões de pessoas foram às ruas recentemente protestar contra a reforma que elevaria a idade mínima de aposentadoria de 60 para 62 anos. No Brasil, os aposentados costumam pressionar o Legislativo. O vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, Delcídio Amaral (PT-MS), recomenda cautela ao próximo ocupante do Planalto: “Não se pode mexer com o passado, porque não passa no Congresso. Qualquer alteração, só para os futuros trabalhadores.”



2 de setembro de 2010

A pessoa idosa e o direito à celeridade processual.

1. Introdução


1. Introdução

A dignidade da pessoa humana, metaprincípio de força obrigatória que vincula os órgãos públicos, deita influência determinante na promulgação de leis como o Estatuto do Idoso, que tem por desígnio essencial efetivar e proteger direitos fundamentais. O artigo 71 dessa norma infraconstitucional, que trata da tramitação prioritária dos processos que contemplam idosos, é disposição que possui idêntica finalidade, devendo, por isso, ser observado pelas entidades públicas em geral, como os Tribunais de Contas dos Estados.

O presente trabalho, pois, tem como objetivo explicitar a obrigatória aplicação da priorização dos processos em que pessoas idosas são partes, na esfera das Cortes de Contas, órgãos públicos que analisam diariamente casos que envolvem esse grupo de pessoas; o que, aliás, destaca a importância de um estudo como o agora desenvolvido.

Assim sendo, colocando-se em prática disposição desse jaez, os Tribunais de Contas seguem ao encontro da dignidade da pessoa humana, que é a pedra angular da ciência jurídica contemporânea. Portanto, em linhas afoitas, é a respeito desse tema que o presente artigo se dispõe a tratar.



2. A dignidade da pessoa humana como norma-princípio de força imediata que informa o ordenamento jurídico

A dignidade da pessoa humana é norma-princípio que orienta a ordem jurídica. Ela está contida no núcleo de todos os direitos previstos na Constituição Federal, sendo considerada o seu elemento ético unificador [01]. Na hermenêutica contemporânea, ocupa posição de destaque. É o componente cardeal na aplicação, interpretação e integração das leis [02].

É através dos direitos fundamentais que esse verdadeiro supraprincípio encontra realização no mundo jurídico. O que significa dizer que, consagradas e protegidas essas garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana estará igualmente preservada e efetivada. Daí a razão de se verificar, atualmente, uma tendência constante e crescente na elaboração de leis que têm por finalidade o amparo e a concretização dos direitos fundamentais. O que não possibilita concluir que para que eles venham a ser observados seja imprescindível uma positivação infraconstitucional.

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Na verdade, pelo fato de conterem em sua essência a cláusula geral da dignidade da pessoa humana, eles, os direitos fundamentais, possuem eficácia imediata. Sua concretização independe de qualquer regulamentação, devendo ser observados, de pronto, por todos os órgãos do Estado. Tanto que no entender de Jorge Miranda, conspícuo tratadista desta matéria, o princípio da eficácia jurídica dos direitos fundamentais envolve a aplicação imediata dos direitos fundamentais e a vinculatividade das entidades públicas [03].

O que acontece, por vezes, é que para que determinados grupos de pessoas alcancem a plenitude desses direitos, é preciso uma atuação ativa do Estado, sendo necessária a formulação de normas que particularizem os meios de se alcançar essa almejada efetivação. Bem de ver, os direitos fundamentais devem ser compreendidos não só estaticamente, mas, também, dinamicamente, através das formas da sua concretização, porquanto se reconhece hoje que não basta declarar os direitos, é preciso instituir meios organizatórios de realização [04].

É dentro desse contexto, pois, que surge no ordenamento jurídico pátrio a Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso. Legislação infraconstitucional que foi promulgada exatamente com o objetivo de concretizar os direitos dos idosos assegurados pela própria Constituição. Essa lei, seguindo os ditames da Carta Maior, impõe à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a defesa dos direitos e garantia dos idosos, trazendo no seu corpo uma plêiade de normas consagradoras de direitos fundamentais. Em síntese, parafraseando Herbert Krueger citado por Paulo Bonavides, é a lei movendo-se no âmbito dos direitos fundamentais [05].



3. A vinculação dos Tribunais de Contas ao Estatuto do Idoso

Escorando-se na previsão contida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que todos os direitos da pessoa idosa estão garantidos constitucionalmente, tendo em vista que a menor violação dos seus direitos fundamentais afrontará, invariavelmente, a dignidade da pessoa humana [06].

O artigo 230 da Carta Maior, nesse sentido, é paradigmático quando diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

O certo, porém, é que o legislador ordinário, tendo em linha de conta a notória fragilidade dessa categoria de pessoas - que se encontram em situação desigual quando confrontadas com o restante da sociedade - achou por bem promulgar a Lei n° 10.741/2003, fazendo despontar um verdadeiro microssistema, com normas de direito material e processual que explicitam, resguardam e efetivam os direitos fundamentais das pessoas idosas.

Basta uma rápida olhada na sistemática dessa lei para que se chegue a tal constatação. O seu título II, por exemplo, cognominado "dos direitos fundamentais", trata de apontar os direitos fundamentais dos idosos, como o direito à vida, à liberdade, e o respeito à dignidade. Por sua vez, o título V, "do acesso à justiça", regulamenta as normas procedimentais que viabilizam a aplicação dos direitos das pessoas idosas.

É nesse título V, ao seu turno, que está contido o artigo 71, norma que garante prioridade na tramitação dos processos e procedimentos em que figure como parte pessoa idosa. Trata-se, assim, de verdadeira regra processual que deve ser compreendida como instrumento de realização da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais, e que, mormente por isso, tem assegurada sua execução no âmbito da Administração Pública [07].

Na verdade, o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003, como de resto todas as outras disposições normativas contidas nesse comando infraconstitucional, tem aplicação imediata no âmbito dos órgãos que compõem o Estado, tanto por ser dispositivo que tem por finalidade fazer valer direitos fundamentais, quanto por seu parágrafo terceiro dispor que a preferência se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública [08].

A observância do artigo 71 do Estatuto do Idoso, portanto, é obrigatória. Ele deve ser aplicado não só nos processos judiciais, mas também nos processos e procedimentos que tramitam na Administração Pública em geral, da qual os Tribunais de Contas dos Estados fazem parte.



4. A tramitação prioritária dos processos, em que os idosos são interessados, nos Tribunais de Contas dos Estados: uma proposta de efetivação

Como visto, o Tribunal de Contas - sendo órgão que compõe a Administração Pública - tem o dever inexpurgável de aplicar os ditames do Estatuto do Idoso, no que lhe couber. Por se tratar de ente que analisa regularmente processos em que pessoas idosas são partes interessadas [09], a observância de dispositivos como o artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 é de importância praticamente irrefutável [10].

De qualquer forma, na seara dos Tribunais de Contas dos Estados brasileiros, a afirmação no sentido de que os idosos têm o direito de ver seus processos tramitando de maneira prioritária, encontra novo argumento que se soma aos vistos anteriormente. É que, no âmbito dessas Cortes de Contas, a par da força ostentada pelo supraprincípio da dignidade da pessoa humana e pelo próprio Estatuto do Idoso, é comum que exista norma infralegal determinando a aplicação subsidiária dos ditames previstos na legislação processual civil.

O Código de Processo Civil, por sua vez, no seu artigo 1.211-A, com redação dada pela Lei 12.008, de julho de 2009, dispõe que terão prioridade de tramitação os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, ainda que se desconsiderasse tudo quanto ficou dito, só por esse argumento seria possível afirmar que é imprescindível que os Tribunais de Contas dos Estados passem a observar a preferência da tramitação dos processos que envolvem pessoas idosas. A questão, então, restringe-se em se identificar qual a melhor forma para que essa tramitação preferencial seja adotada na esfera das Cortes de Contas.

Na prática dos tribunais, é sabido que a aplicação dessa regra da priorização processual concedida ao idoso acontece pela colocação de carimbo ou etiqueta na capa dos autos do processo com os dizeres: "tramitação preferencial: idoso". Tal providência é observada pelo Cartório, no momento da autuação ou mediante determinação do Juízo, uma vez constatado o implemento do requisito da idade [11].

Nos contornos dos Tribunais de Contas dos Estados, portanto, é viável que seja adotada medida semelhante, pondo nos autos dos processos carimbo ou etiqueta que tenha por finalidade destacar a presença de pessoa idosa como parte interessada. Além disso, como vem acontecendo nos Juizados Especiais Federais, seria igualmente interessante que no próprio Sistema de Acompanhamento de Processos constasse informação nesse sentido, para efeito até mesmo de estatística.

Tal procedimento, por sua vez, poderá ser feito pela própria Diretoria de Expedientes, que é, na Corte de Contas, o setor que faz as vezes do Cartório Judicial, sendo responsável pela distribuição dos processos.

Assim, como se vê, a colocação em prática dessa espécie de procedimento não é dispendiosa e não desemboca em maiores dificuldades. É questão, apenas, de efetivar mecanismo que já encontra previsão no ordenamento jurídico pátrio, utilizado pela maioria dos tribunais que compõem o poder judiciário, e que se reveste de importância ímpar no que diz respeito à realização dos direitos dos idosos.



5. Considerações conclusivas

Os idosos, portanto, têm o imperioso direito de ver os processos em que figuram como partes tramitarem prioritariamente nos Tribunais de Contas dos Estados. É o que se constatou no presente estudo.

Essa constatação é decorrência da comprovação da incidência do supraprincípio da dignidade da pessoa humana sobre as disposições contidas no Estatuto do Idoso, como também de sua força cogente diante das entidades que fazem parte da Administração Pública.

Aliás, esse entendimento ficou ainda mais latente, tendo em vista o teor de dispositivo contido, em regra, nos seus próprios Regimentos Internos, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que, por sua vez, contem norma que trata do tramite prioritário nas demandas envolvendo idosos.

De resto, concluiu-se que a adoção de medidas desse jaez, na esfera dessas Cortes de Contas, não desemboca em importantes dificuldades práticas. Muito pelo contrário. Tudo não passa de uma questão de ordem meramente burocrática.

No mais, o certo é que, atualmente, não se podem fechar os olhos para as dificuldades encontradas pelas pessoas idosas, que sofrem gravemente com o alargamento do caminhar processual. Elas precisam do apoio da sociedade. Como disse Simone de Beauvoir, de maneira lancinante: "paremos de trapacear, o sentido de nossa vida está em questão no futuro que nos espera; não sabemos quem somos, se ignoramos quem seremos: aquele velho, aquela velha, reconheçamo-nos neles. Isso é necessário, se quisermos assumir em sua totalidade nossa condição humana. Para começar, não aceitaremos mais com indiferença a infelicidade da idade avançada, mas sentiremos que é algo que nos diz respeito. Somos nós os interessados" [12].



Referências bibliográficas

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STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

_______. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.



Notas

Sobre a dignidade da pessoa humana como elemento ético unificador, confira: Jorge Miranda. Manual de direitos constitucional. 4º Ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p. 197.

Para uma visão pormenorizada do assunto, ver Ingo Wolfgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Jorge Miranda. op. cit., p. 291.

Jorge Miranda, op. cit., p. 112.

Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

Roberto Mendes de Freitas Júnior. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

Mutatis mutandis, confira-se José Joaquim Gomes Canotilho. Estudo sobre direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais; Portugal: Coimbra Editora, 2008.

Nesse sentido são os ensinamentos do professor Edilson Pereira Nobre Júnior, quando diz que "a sujeição aos direitos fundamentais permeia a atividade dos organismos encarregados da solução dos conflitos de interesse, ainda que não integrantes do aparato estatal".

Típico exemplo são os processos que envolvem registros de aposentadorias.

Tem-se questionado sobre a real utilidade de normas com essa espécie de conteúdo. Argumenta-se que os processos que exigem prioridade (urgência) na sua tramitação já são tantos, que tal imposição acaba sendo de acaciana inutilidade. Esse tipo de crítica, porém - perfeitamente válida quando posta sob a perspectiva do Poder Judiciário - não encontra viso de procedência quando transpostas para o âmbito dos Tribunais de Contas. É que, nesses órgãos, a gama de procedimentos que exigem urgência é pequena, sendo perfeitamente viável e eficaz o dispositivo que impõe a tramitação prioritária dos processos.

Rosane Ramos de Oliveira Michels. Acesso à justiça – a efetividade da priorização do processo do idoso. In: VIII congresso magistrados estaduais, Pelotas-RS, jun/2009.

Simone de Beauvoir. A velhice. Tradução: Maria Helena Franco Monteiro, Rio de janeiro: Nova Fronteira, 1990.

Sobre o autor :Advogado. Assessor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar - UNP. Professor da Faculdade Natalense para Desenvolvimento do Rio Grande do Norte - FARN