PREZADOS LEITORES

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22 de janeiro de 2010

Condomínios não podem proibir animais domésticos

Há pessoas que não sabem disso....sem moderação, repassem, por favor!


05/01/2010

Condomínios não podem proibir animais domésticos


Carine Andrade Lima - A Tarde - 26/12/2009

A presença de animais de estimação em condomínios residenciais costuma gerar conflitos entre síndicos e moradores, principalmente quando o alvo das discussões são os cães e gatos. Latidos altos, circulação nas áreas comuns, mau cheiro, pulgas, fezes e urina sem o devido recolhimento estão entre as queixas mais comuns referidas aos donos de animais que não cumprem com as normas estabelecidas no regimento interno dos edifícios.

Segundo a advogada da organização não-governamental (ONG) Terra Verde Viva, Ana Rita Tavares, se os animais forem sociáveis e não oferecerem risco à vizinhança, o síndico não pode proibir que o condômino crie-os no apartamento. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade do animal ao indivíduo, desde que respeitadas as condições de higiene e segurança do imóvel.

De acordo com Ana Rita, as convenções internas que impõe aos moradores transitarem com os cachorros pela escada ou carregá-los dentro dos elevadores estão passíveis de anulação, pois não pode haver privação do condômino em circular pelas áreas comuns com os bichos. “Se não há perigo iminente do animal atacar alguém, não tem sentido proibir, mesmo que o cachorro seja grande”.

Direitos - Ao se mudar para um condomínio em Lauro de Freitas, o químico Albert Hartmann, 50, que cuidava de Zeus, o cachorro da raça Show Show da amiga Tâmara Célis, 31, foi pego de surpresa com as leis internas do edifício. “Foi votada, por maioria absoluta, a proibição do trânsito de animais pelo elevador do prédio, além de outras restrições”, afirma. Ele conta que, na época, os moradores decidiram que o cachorro só poderia transitar pelas escadas. “Eu moro no sexto andar e não tinha como descer e subir pela escada duas vezes por dia”, recorda.

Ana Rita explica que queixas assim chegam a parar na justiça. “No juizado especial cível ou qualquer vara cível, o dono pode requerer uma liminar para ter a guarda do seu animal assegurada”, diz.

Para dar entrada na ação judicial é necessário que o dono apresente um relatório do veterinário comprovando que o animal não é portador de nenhuma doença infecto-contagiosa e manter o cartão de vacinação atualizado.

A educação do animal é o reflexo da educação do dono dele. Quem deixa o cachorro defecar ou urinar na garagem ou playgroud não está sendo responsável com o seu bicho de estimação, muito menos com o espaço que é de todos”, destaca a advogada.

2 de janeiro de 2010

STJ: Cadastro prévio de idoso é legal


As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente. Tal medida pode evitar fraudes e não viola os direitos de personalidade do idoso.
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa. Para a ministra, o cadastramento dos idosos feito pela viação
parece ser mais eficiente para evitar fraudes. A ministra afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul havia entrado com ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, pediu indenização por
dano moral aos usuários e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instâncias.
O MP recorreu ao STJ, sustentando que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. O recurso foi negado.



01/01/2010 20:06:09